- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 04/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido descreveu contexto antecedente objetivo e suficiente para a atuação policial - patrulhamento, fuga do agravante, arremesso de invólucro sobre telhado vizinho e autorização da moradora para acesso ao telhado -, o que afasta a alegação de mera suspeita e se alinha às balizas da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Incidência do óbice na Súmula 83/STJ. 2. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.130.116/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 4/5/2026.)
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