JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro habeas corpus, não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade probatória pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, não se prestando o writ à ampla dilação probatória. 4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross, localização do automóvel com as características informadas, visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista, circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular. 5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo, bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva. 7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e não pode ser deferido quando as alegações de ilicitude probatória e de flagrante forjado dependem de dilação probatória e reexame aprofundado de fatos e provas. 2. Denúncia anônima específica, corroborada por elementos objetivos constatados pelos policiais (identificação do veículo, conduta suspeita do condutor e apreensão de drogas e dinheiro no interior do automóvel), configura fundada suspeita e legitima a realização de busca veicular. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública quando lastreada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por apreensão significativa de entorpecentes e antecedentes criminais, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 4. Não cabe ao Tribunal Superior apreciar, originariamente, pedido de extensão de benefício concedido a corréu quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CR/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 1º.09.2025. (RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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