JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR DECORRENTE DE DILIGÊNCIAS POR ROUBO. SERENDIPIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. No presente agravo regimental, a Defesa reitera pedido de (i) reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da busca veicular, com trancamento da ação penal ou relaxamento da prisão, e (ii) revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem do agravante e a subsequente busca veicular, realizadas no contexto de diligências investigativas relativas a crime de roubo, configuram revista exploratória sem fundada suspeita, a justificar o reconhecimento da ilicitude da apreensão de grande quantidade de cocaína, com consequente trancamento da ação penal ou relaxamento da prisão; e (ii) saber se estão presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína no interior do veículo, em contexto de diligência voltada à apuração de outro delito, se enquadra na teoria da serendipidade, sendo válidas as provas fortuitamente encontradas em atuação policial regular, o que afasta, em juízo preliminar, a alegação de ilicitude probatória e impede o trancamento da ação penal ou o relaxamento do flagrante pela via estreita do habeas corpus. 5. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório para reconstituir a dinâmica da abordagem e da busca veicular, sendo prematuro, na fase em que se encontra a ação penal, declarar a nulidade das provas colhidas, questão que poderá ser analisada com maior amplitude na instrução criminal e na sentença. 6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, lastreada em elementos objetivos: (i) apreensão de grande quantidade de cocaína, em contexto de tráfico de drogas; (ii) condenação recente do agravante, em 2024, por tráfico de drogas, com pena substituída por restritiva de direitos; e (iii) indícios de que o acusado teria auxiliado terceiros na prática de roubo, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP). 7. Diante da gravidade concreta dos fatos e da demonstração do periculum libertatis, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública, não se verificando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 282, § 6º, 302, 310, II, 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.070.464/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 218.175/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 01.10.2025; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025. (AgRg no HC n. 1.079.244/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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