- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de exame de atos infralegais como lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento implícito e à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há obscuridade e omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão quanto à Lei Complementar n. 109/2001 e à segregação patrimonial, inclusive sobre o uso de resoluções como elementos interpretativos; (iv) saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há omissão e contradição sobre autonomia patrimonial e exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade da perícia atuarial; (vii) saber se há obscuridade e contradição quanto aos limites da coisa julgada; (viii) saber se há omissão quanto ao alegado distinguishing em relação ao REsp n. 1.248.975/ES; e (ix) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou explicitamente ambos os pontos e manteve os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Não se verifica obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre a fundamentação do especial e os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Não há omissão sobre a Lei Complementar n. 109/2001 e segregação patrimonial, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem e atos infralegais não se submetem ao recurso especial. 7. Não subsiste omissão sobre a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, porque a controvérsia demandaria revisão da conclusão sobre a necessidade de perícia, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Inexistem omissão e contradição quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do fundo COFAVI, pois a decisão manteve os óbices processuais e não ingressou em exame meritório ampliado. 9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade da perícia atuarial, porque foi afirmada a inexistência de cerceamento de defesa e a inviabilidade de reexame probatório na via especial. 10. Não se constata obscuridade ou contradição quanto aos limites da coisa julgada, preservados os fundamentos de inadmissibilidade e a suficiência de cálculos aritméticos na execução. 11. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer que a referência ao REsp n. 1.248.975/ES teve caráter corroborativo, sem exame exaustivo de aderência integral, mantidos os óbices autônomos. 12. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório; não há majoração de honorários recursais nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e enfrenta as teses das partes, capazes de em tese infirmar a conclusão da lide. 2. Não há obscuridade ou contradição sobre os limites da coisa julgada quando preservada a técnica decisória adotada. 3. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer o uso corroborativo do REsp n. 1.248.975/ES, sem efeitos infringentes.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505 e 506; CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º, VI e 34, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.322.187/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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