JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a inadmissão do recurso especial, em razão de inadequação da via para exame de ato infralegal, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF, impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ), prejudicialidade do dissídio, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, suficiência de cálculos aritméticos para a liquidação (art. 509, § 2º, do CPC) e exigibilidade das astreintes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à divergência com o REsp n. 1.248.975/ES e à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses de segregação patrimonial e exaurimento do fundo; (iv) saber se houve omissão quanto à execução de astreintes em desconformidade com precedente qualificado; (v) saber se há contradição sobre autonomia patrimonial e exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial; (vii) saber se há omissão quanto ao não conhecimento da tese relativa à Resolução n. 24/2016/2016 do CNPC; e (viii) saber se são cabíveis multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários em razão das contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a liquidação demanda cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC) e a perícia pretendida implica reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste omissão sobre a divergência com o REsp n. 1.248.975/ES e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à responsabilidade até a liquidação extrajudicial e ao respeito aos limites do título executivo.6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal enfrentou as questões essenciais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos.7. Não há omissão sobre as astreintes, mantidas ante a ausência de demonstração específica de violação a precedente qualificado.8. Inexiste contradição quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do fundo COFAVI, porquanto a segregação patrimonial não se sobrepõe aos limites da coisa julgada.9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade de perícia atuarial, já afastada pela suficiência de cálculos aritméticos e pela vedação ao reexame de provas.10. Não há omissão quanto ao não conhecimento da tese relativa a ato infralegal, pois é inviável o exame de resolução e de enunciado de súmula em recurso especial, incidindo a Súmula n. 518 do STJ e, por deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF, o que prejudica o dissídio.11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório, e não há majoração de honorários recursais porque o agravo interno não inaugura instância e o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma fundamentada, o cerceamento de defesa em liquidação por cálculos e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2.Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a harmonia do julgado com a jurisprudência e aplica a Súmula n. 83 do STJ. 3.Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Não há omissão sobre astreintes quando mantida sua exigibilidade por ausência de violação específica a precedente qualificado. 5. Não há contradição quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do fundo quando prevalecem os limites da coisa julgada. 6. Não há omissão sobre a imprescindibilidade de perícia atuarial quando bastam cálculos aritméticos e é vedado o reexame de provas. 7. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aponta a impossibilidade de conhecimento de ato infralegal e de enunciado de súmula, incidindo as Súmulas n. 518 do STJ e 284 do STF. 8. Não é cabível multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório, nem majoração de honorários no julgamento de agravo interno e embargos de declaração desprovidos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 509, § 2º, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2019.
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