JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO DO PERCENTUAL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa em ação de despejo, e consignando majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, percentual já fixado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais e se é cabível a correção com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se erro material no acórdão ao determinar a majoração dos honorários para 15%, percentual já anteriormente fixado pelo Tribunal de origem, o que revela incongruência lógica na decisão. 5. A correção do erro material não demanda reexame do mérito, sendo medida necessária para refletir a real intenção do órgão julgador. 6. A adequada majoração dos honorários sucumbenciais deve elevar o percentual para 18% sobre o valor da causa, conferindo coerência e efetividade ao comando judicial. 7. A constatação do vício autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, exclusivamente para ajuste da verba honorária, mantidas as demais conclusões do acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 2.646.877/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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