- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CP. 2. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de condenação prévia em honorários de sucumbência na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.651.648/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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