- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os encargos do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incidem sobre créditos submetidos ao plano de recuperação, pois ausente a recusa voluntária ao cumprimento da obrigação. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. (AREsp n. 1.808.890/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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