JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A ausência de complementação das custas iniciais inviabiliza o prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto processual válido ao desenvolvimento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 3. A alteração do fundamento da sentença pelo Tribunal de origem, de art. 485, I, para art. 485, IV, do CPC, não configura violação aos princípios da adstrição ao pedido e da inércia, pois está em conformidade com as premissas fáticas e jurídicas do caso. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que desfavorável ao recorrente. 5. A ausência de demonstração clara e precisa da violação aos dispositivos legais indicados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, devido à ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.135.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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