JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A omissão sobre ponto relevante, não sanada após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o Tribunal de origem não enfrentou a tese de que, em ações de obrigação de não fazer sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deveria ser fixado por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, e não com base no proveito econômico do art. 292, II. 4. A redução do valor da causa em sede de embargos de declaração, sob a justificativa de erro material, configurou nulidade por extrapolação dos limites dos embargos, caracterizando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O reconhecimento da omissão não autoriza a Corte Superior a adentrar a análise das questões originariamente, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 6. Recursos especiais providos para anular os acórdãos proferidos no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, sanando as omissões apontadas. (AREsp n. 2.486.034/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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