- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. 2. O acórdão estadual registra que a declaração de quitação apresentada pela executada prova apenas o pagamento das mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2018, não abrangendo o período objeto da ação monitória e do cumprimento de sentença, razão pela qual não se verifica quitação integral do débito nem modificação da base do título judicial formado na fase de conhecimento. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao período efetivamente abrangido pela cobrança, ao alcance da quitação juntada pela executada e à inexistência de inovação na fase de cumprimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório (análise do contrato, do histórico financeiro e da própria petição inicial), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.119.808/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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