JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085/STJ OBSERVADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL 7.239/2023. LIMITAÇÃO CONJUNTA A 35% (LC-DF 840/2011, ART. 116, § 2º). DISTINÇÃO LEGÍTIMA. ART. 927, III, DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS VEDADO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO (SÚMULA 283/STF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeitos modificativos, aplicou a Lei-DF 7.239/2023 para limitar, de forma conjunta, os descontos em folha e os débitos automáticos em conta corrente a 35% da renda, mantendo a licitude dos descontos em conta reconhecida sob o Tema 1.085/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 927, III, do CPC por inobservância ao Tema 1.085/STJ; e (ii) se a aplicação da lei distrital aos contratos em curso afronta o art. 6º, § 1º, da LINDB. 3. Não há violação do art. 927, III, do CPC: o precedente repetitivo foi observado para afastar a analogia da Lei 10.820/2003 aos débitos em conta; a distinção decorre de lei local superveniente que fixa teto combinado de 35%, solução normativamente adequada e expressamente fundamentada. 4. A tese fundada no art. 6º, § 1º, da LINDB não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido (Súmula 211/STJ). 5. Revisar a conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (renda líquida, somatório de descontos e dinâmica dos débitos), providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Persiste fundamento autônomo não impugnado de modo específico - aplicação da legislação distrital superveniente - atraindo a Súmula 283/STF. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.144.431/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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