- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade - em especial, a exigência de prequestionamento; (ii) na hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, é necessária a prévia intimação do embargante para possibilitar o saneamento do vício e/ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado o efetivo prequestionamento da controvérsia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que havia considerado inadmissível o apelo nobre. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, na hipótese de embargos à execução com alegação de excesso de execução não é cabível a emenda à inicial para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso. 5. Assim, a decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução, com fundamento no artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, não depende de prévia intimação da parte embargante - não havendo falar em decisão surpresa, nem em ofensa aos artigos 9º, 10 e 370 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Sendo vedada a emenda da inicial para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso nos embargos por excesso de execução (art. 917, § 3º, do CPC/15), não há necessidade de prévia intimação do embargante para possibilitar o saneamento, nem violação ao princípio da não surpresa pela decisão que rejeita liminarmente o incidente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 370, 917, §§ 3º e 4º, 918, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.741.130/GO, Quarta Turma, j. 9.3.2026; STJ, REsp 2.163.887/MG, Terceira Turma, j. 9.12.2025; STJ, AREsp 2.699.339/ES, Terceira Turma, j. 29.9.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.860.744/RS, Quarta Turma, j. 15.9.2025; STJ, AREsp 2.851.274/RS, Terceira Turma, j. 30.6.2025. (AgInt no AREsp n. 3.102.802/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.