JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade - em especial, a exigência de prequestionamento; (ii) na hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, é necessária a prévia intimação do embargante para possibilitar o saneamento do vício e/ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado o efetivo prequestionamento da controvérsia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que havia considerado inadmissível o apelo nobre.4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, na hipótese de embargos à execução com alegação de excesso de execução não é cabível a emenda à inicial para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso.5. Assim, a decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução, com fundamento no artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, não depende de prévia intimação da parte embargante - não havendo falar em decisão surpresa, nem em ofensa aos artigos 9º, 10 e 370 do CPC/15.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento:Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.Tese de julgamento: 1. Sendo vedada a emenda da inicial para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso nos embargos por excesso de execução (art. 917, § 3º, do CPC/15), não há necessidade de prévia intimação do embargante para possibilitar o saneamento, nem violação ao princípio da não surpresa pela decisão que rejeita liminarmente o incidente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 370, 917, §§ 3º e 4º, 918, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.741.130/GO, Quarta Turma, j. 9.3.2026; STJ, REsp 2.163.887/MG, Terceira Turma, j.9.12.2025; STJ, AREsp 2.699.339/ES, Terceira Turma, j. 29.9.2025;STJ, AgInt no AREsp 2.860.744/RS, Quarta Turma, j. 15.9.2025; STJ, AREsp 2.851.274/RS, Terceira Turma, j. 30.6.2025.
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