- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO CREDOR. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. CITAÇÃO DA MASSA FALIDA POR EDITAL. FASE PRÉ-FALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 11.101/2005. 2. Admite-se a mitigação da regra quando identificadas circunstâncias excepcionais no caso concreto, a exemplo da incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados ou de não ser encontrada a devedora, citada por edital, o que não prejudica a possibilidade de posterior ressarcimento do credor nos termos do art. 84, II, da mesma Lei. Precedentes. 3. Na forma do art. 19 do CPC/1973 (atual art. 82 do CPC/2015), incumbe à parte prover as despesas dos atos que requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, aplicando-se ao credor que requer a falência. Precedentes. 4. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que entendimento apresentado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior, ficando prejudicada a sua análise. Precedente. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.048.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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