- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PELO CREDOR REQUERENTE. POSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA MASSA FALIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 11.101/2005. 2. No entanto, diante da inexistência de bens suficientes para custear as despesas iniciais do processo, a jurisprudência admite a exigência do adiantamento pelo credor requerente, sob a forma de caução, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal. 3. O art. 19 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer determinada medida deve arcar com os custos necessários à sua efetivação, aplicando-se ao credor que requer a falência como meio de satisfação de seu crédito. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a possibilidade do adiantamento das despesas pelo credor em situações excepcionais, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.063.367/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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