- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RATIFICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓORIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de apontar matéria constitucional de competência do STF (art. 102, III, a, da Constituição Federal). 2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório cumulada com declaratória de nulidade, repetição de indébito e indenização por benfeitorias, proposta para declarar a nulidade da cláusula compromissória e da sentença arbitral homologatória de acordo, com devolução de valores e indenização, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com cláusulas tidas por abusivas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão de acordo homologado em juízo arbitral, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação por entender válida a ratificação expressa do compromisso arbitral pelo consumidor, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor pela validação de cláusula compromissória em contrato de adesão; (ii) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 por ausência de iniciativa do consumidor ou de concordância expressa posterior; (iii) saber se houve violação do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, com inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir a afastar a coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por indevida extinção do feito sem resolução de mérito; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos centrais; (vi) saber se houve violação do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, ao reconhecer coisa julgada sem abarcar os pedidos ora formulados; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à eficácia de ratificação do compromisso arbitral em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a validade da cláusula compromissória e da convenção arbitral foi apreciada a partir da interpretação do contrato e da ratificação expressa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a eficácia da ratificação e os efeitos da coisa julgada arbitral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes cópias integrais e cotejo analítico com similitude fática e divergência na interpretação da lei federal; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois não evidenciada a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e exame da convenção arbitral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre ratificação do compromisso arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. 3. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem a demonstração específica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, obstado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando ausente a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 485, V, 489, § 1º, IV, 515, VII, 1021, § 4º, 1029, § 1º; CDC, art. 51, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 18, 31; CF, arts. 102, III, a, 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AREsp n. 3.119.344/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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