- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR COM ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VALIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF;por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos dispositivos de consumo e nulidade da cláusula compromissória; e por ausência de demonstração específica do dissídio na alínea c.2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de contrato particular com abatimento proporcional ao preço c/c pedido de tutela provisória de urgência, visando declarar a nulidade por lesão e abusividade no preço, com readequação do preço e redução de parcelas, ou, subsidiariamente, restituição de valores e benfeitorias, com manutenção da posse.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconheceu a validade da cláusula compromissória arbitral e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a sentença, concluiu pela inexistência de relação de consumo, pela validade da cláusula compromissória nos termos do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.307/1996, pela extinção do processo sem resolução de mérito e pela condenação em honorários com suspensão de exigibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os recorrentes se enquadram como consumidores nos termos do art. 2º do CDC diante de alegada atuação profissional e habitual do recorrido na comercialização de imóveis; (ii) saber se o recorrido se enquadra como fornecedor, à luz do art. 3º, caput e § 2º, do CDC; (iii) saber se a cláusula compromissória é nula em razão da natureza consumerista, conforme o art. 51, VII e § 1º, do CDC; (iv) saber se o contrato é de adesão e se a cláusula arbitral exige concordância expressa e assinatura específica, nos termos do art. 54 do CDC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (vi) saber se a extinção sem mérito violou a primazia do julgamento de mérito e os deveres de cooperação e gestão processual, nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC; e (vii) saber se houve demonstração específica do dissídio jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo claro e fundamentado.7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória arbitral, por demandar interpretação contratual e reexame de fatos e provas.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC.9. A ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre relação de consumo e validade/eficácia de cláusula compromissória arbitral, fundada na interpretação contratual e no acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à extinção do processo sem resolução de mérito diante de cláusula compromissória válida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial dos paradigmas impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 51, VII e § 1º, e 54; Lei n. 9.307/1996, art. 4, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.995.453/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
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