JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação concreta e contemporânea. Reiteração de pedido anteriormente apreciado. Prisão domiciliar e medidas cautelares alternativas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por entendê-lo mera reiteração de pedido anteriormente analisado em habeas corpus anterior, no qual se examinara a legalidade da prisão preventiva decretada contra a agravante em investigação relativa a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus, não conhecido na decisão agravada, constitui mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, de modo a impedir novo exame da legalidade da prisão preventiva. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva da agravante carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, a justificar sua revogação ou substituição por prisão domiciliar, em razão da condição de mãe de filhos menores, ou por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador constata que os pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar já foram objeto de análise em habeas corpus anterior, no qual se examinou, à luz dos mesmos fundamentos ora reiterados, a situação processual da agravante, concluiu-se pela legalidade da custódia cautelar e se indeferiu a prisão domiciliar. 5. Verifica-se que o presente recurso em habeas corpus reproduz, sem inovação de fatos relevantes ou de fundamentos jurídicos aptos a justificar reexame, os argumentos já apreciados no precedente, caracterizando reiteração de pedido e inviabilizando o conhecimento da impetração subsequente. 6. Mantém-se a conclusão anterior de que a prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e da elevada periculosidade atribuída à agravante, apontada como integrante em posição de destaque em organização criminosa de tráfico de drogas, elementos que, por si, justificam a segregação cautelar e afastam a suficiência de medidas cautelares alternativas. 7. A condição de mãe de filhos menores, embora relevante, não se revela bastante, no caso concreto, para autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da periculosidade evidenciada e da função desempenhada no grupo criminoso, não havendo demonstração de situação excepcional que imponha solução diversa daquela já firmada no precedente anterior. 8. Diante da reiteração do pedido e da manutenção das circunstâncias fáticas e jurídicas já analisadas, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar o conhecimento do recurso em habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que o não conheceu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos fatos e argumentos jurídicos já apreciados em writ anterior, impede o conhecimento de nova impetração ou de recurso que busque rediscutir a mesma matéria. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, especialmente em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 3. A condição de mãe de filhos menores, por si só, não impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando presentes elementos concretos de periculosidade e de envolvimento relevante em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 2º, 318, V, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta, Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Sexta Turma, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 05.03.2025, DJEN 12.03.2025. (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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