- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. RECORRER EM LIBERDADE.Garantia da ordem pública. Reiteração criminosa. Mãe de menores.Prisão domiciliar do art. 318-A do CPP. CRIME PRATICADO NA RESIDÊNCIA. Inadequação. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade carecem de fundamentação idônea; (ii) as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes à luz do princípio da excepcionalidade da custódia; e (iii) a condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP, diante de alegada imprescindibilidade e do uso da residência para o tráfico.III. Razões de decidir3. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (arts. 312 e 313, I e II, do CPP), notadamente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a revelar a gravidade concreta da conduta, bem como a reincidência, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.4. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando a sentença afirma a persistência dos motivos da prisão preventiva, desde que a decisão originária esteja fundamentada, dispensando fundamentação exaustiva adicional, como no caso em análise.5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares do art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP).6. A substituição por prisão domiciliar admite exceções devidamente fundamentadas; a utilização da residência como refúgio para o tráfico e a reiteração delitiva durante monitoramento eletrônico revelam a inadequação da domiciliar e caracterizam situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da preventiva.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é suficiente quando afirmada a persistência dos motivos do art. 312 do CPP, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas e a reiteração delitiva, inclusive em prisão domiciliar com monitoramento, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas medidas do art. 319 do CPP diante do periculum libertatis demonstrado. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser afastada em situações excepcionais devidamente fundamentadas, como o uso da residência familiar para a prática habitual do tráfico de drogas, e a exposição de menores à conduta ilícita.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, § 6º; 312; 313, I e II; 318-A; 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 933.770/SP, Quinta Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Quinta Turma, DJe 21.09.2022; STJ, RHC 201.754/RS, Quinta Turma, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no HC 867.619/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STF, HC coletivo 143.641/SP, Plenário
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.