- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MÃE DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. CRIME PRATICADO NA RESIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade carecem de fundamentação idônea; (ii) as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes à luz do princípio da excepcionalidade da custódia; e (iii) a condição de mãe de filhos menores autoriza a substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP, diante de alegada imprescindibilidade e do uso da residência para o tráfico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (arts. 312 e 313, I e II, do CPP), notadamente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a revelar a gravidade concreta da conduta, bem como a reincidência, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.4. A negativa do direito de recorrer em liberdade é válida quando a sentença afirma a persistência dos motivos da prisão preventiva, desde que a decisão originária esteja fundamentada, dispensando fundamentação exaustiva adicional, como no caso em análise.5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares do art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP).6. A substituição por prisão domiciliar admite exceções devidamente fundamentadas; a utilização da residência como refúgio para o tráfico e a reiteração delitiva durante monitoramento eletrônico revelam a inadequação da domiciliar e caracterizam situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é suficiente quando afirmada a persistência dos motivos do art. 312 do CPP, desde que a decisão anterior esteja fundamentada. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas e a reiteração delitiva, inclusive em prisão domiciliar com monitoramento, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas medidas do art. 319 do CPP diante do periculum libertatis demonstrado. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP pode ser afastada em situações excepcionais devidamente fundamentadas, como o uso da residência familiar para a prática habitual do tráfico de drogas, e a exposiçãode menores à conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP,arts. 282, I e II, § 6º; 312; 313, I e II; 318-A; 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 933.770/SP, Quinta Turma, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 898.593/MG, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Quinta Turma, DJe 21.09.2022; STJ, RHC 201.754/RS, Quinta Turma, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no HC 867.619/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2024; STF, HC coletivo 143.641/SP, Plenário (AgRg no HC n. 1.082.790/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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