- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Prova digital (capturas de tela). Cadeia de custódia. Excesso de prazo. Medidas cautelares diversas. Princípio da homogeneidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em processo em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, na qual o agravante está preso desde 23/10/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (por três vezes) e nos arts. 147, § 1º, e 140 c/c art. 141 do Código Penal, no contexto de violência doméstica. 2. A defesa sustenta excesso de prazo em razão da redesignação da audiência de instrução para 29/4/2026; ausência de justa causa diante da alegada inidoneidade da prova digital (capturas de tela) por quebra da cadeia de custódia; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e violação ao princípio da homogeneidade, afirmando existir constrangimento ilegal na manutenção da custódia. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, mantendo a prisão preventiva, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental, em que a defesa reitera os argumentos e requer a reconsideração monocrática ou o julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, em contexto de violência doméstica, a partir do descumprimento de medidas protetivas e da reiteração de condutas intimidatórias dirigidas à vítima, inclusive por meio de redes sociais; (ii) saber se há quebra da cadeia de custódia ou inidoneidade da prova digital (capturas de tela) apta a afastar a justa causa ou a revogar a custódia cautelar; (iii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iv) saber se a redesignação da audiência de instrução para 29/4/2026 caracteriza excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal; e (v) saber se o princípio da homogeneidade impede a manutenção da prisão preventiva diante de prognóstico de eventual pena futura. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente no descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e na reiteração de condutas intimidatórias dirigidas à vítima, inclusive por meio de redes sociais, em desrespeito à proibição de contato, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e autoriza a custódia para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. O descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas, o que afasta a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal. 7. A controvérsia relativa à prova digital não diz respeito a nulidade processual em sentido estrito, mas à confiabilidade das capturas de tela e à possibilidade de sua utilização no processo penal, não sendo possível presumir a mesmidade do vestígio apenas com base na narrativa acusatória nem exigir da defesa a prova cabal de adulteração para suscitar a questão. 8. A mera alegação genérica de que capturas de tela são potencialmente manipuláveis não conduz, por si só, ao reconhecimento da imprestabilidade da prova digital ou à revogação da prisão preventiva, sendo necessário que a insurgência venha acompanhada de dados minimamente concretos sobre vícios na obtenção, preservação, extração ou apresentação do material capazes de colocar objetivamente em dúvida sua auditabilidade, o que não ocorreu, pois a defesa se limitou a arguição abstrata de fragilidade dos prints de tela. 9. O exame aprofundado sobre eventual quebra da cadeia de custódia e sobre a mesmidade do vestígio digital demanda dilação probatória e análise do conjunto de elementos produzidos sob contraditório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando a ação penal ainda se encontra em andamento, podendo a matéria ser reavaliada pelo Juízo processante no curso da instrução criminal. 10. A alegação de excesso de prazo não se resolve por mera soma aritmética, devendo ser apreciada à luz das peculiaridades do caso concreto; a redesignação da audiê ncia de instrução para 29/4/2026, em razão da ausência da vítima, não evidencia, de plano, paralisação injustificada imputável ao Estado-juiz capaz de caracterizar constrangimento ilegal, mormente em contexto de violência doméstica e diante da necessidade de resguardar a própria ofendida. 11. A invocação do princípio da homogeneidade, fundada em prognóstico sobre eventual pena futura, não é suficiente, por si só, para afastar prisão preventiva devidamente lastreada em fundamentos concretos de garantia da ordem pública, proteção da vítima e prevenção de reiteração delitiva. 12. Inexistindo ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal na decisão agravada, impõe-se a manutenção da prisão preventiva e a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica, constitui fundamento concreto e idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 2. A alegação genérica de possível manipulabilidade de capturas de tela não é suficiente, por si só, para afastar a confiabilidade da prova digital ou para revogar a prisão preventiva, exigindo-se a indicação de elementos concretos que evidenciem vícios na cadeia de custódia ou na integridade do vestígio digital. 3. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia de prova digital e da mesmidade do vestígio demanda dilação probatória e exame aprofundado do acervo produzido sob contraditório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável quando o histórico de descumprimento de medidas anteriormente impostas demonstra a insuficiência de providências menos gravosas. 5. A caracterização de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de mera soma aritmética, devendo ser ponderadas as particularidades do caso concreto, não configurando constrangimento ilegal a redesignação de audiência motivada pela ausência da vítima em contexto de violência doméstica. 6. O princípio da homogeneidade, baseado em prognóstico sobre eventual pena futura, não afasta prisão preventiva que se encontra devidamente fundamentada em requisitos cautelares concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 147, § 1º, 140 e 141. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no voto. (AgRg no RHC n. 231.597/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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