- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL POR VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PRINTS DE CONVERSAS DIGITAIS APRESENTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO DE PERÍCIA EM APARELHO CELULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não constitui via adequada para aprofundada análise de matéria fático-probatória nem para a realização de dilações probatórias complexas, como a determinação de perícia técnica em aparelho celular da vítima, impondo-se respeito ao rito célere e sumário da ação constitucional.2. A decisão do Juízo de origem que indeferiu a perícia no celular da vítima está devidamente fundamentada, não se mostra teratológica nem desprovida de motivação idônea, e considerou presentes indícios de autoria e prova da materialidade não apenas nos prints impugnados mas também em boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima e laudo psicológico que atesta violência psicológica, conferindo especial relevância à palavra da ofendida em crimes de violência doméstica e familiar.3. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir, de forma motivada, diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo-lhe facultado, inclusive, determinar a produção da prova em momento ulterior, nos termos dos arts. 400, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal.4. A mera alegação de que os prints apresentados pela vítima teriam sido adulterados, sem a apresentação de elementos objetivos concretos que evidenciem, de plano, falsidade, adulteração ou contaminação dos vestígios, não é suficiente para caracterizar quebra da cadeia de custódia nem para invalidar o conjunto probatório que sustenta a justa causa da ação penal.5. A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça firmou entendimento de que a apresentação voluntária, pela vítima, de conversas digitais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia ou violação da intimidade do interlocutor, e que a nulidade da prova por eventual quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios.6. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, demanda demonstração de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não se verificou, pois a ação penal prossegue amparada em múltiplos elementos informativos autônomos e não há comprovação de comprometimento da higidez da prova digital capaz de afetar o exercício da ampla defesa.7. Agravo regimental improvido.
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