JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal), ao fundamento de inexistência de excesso de prazo e de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar.2. A defesa sustenta ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia e a colocação do agravante em liberdade com fixação de cautelares alternativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da garantia da duração razoável do processo, diante do tempo de custódia e do andamento da ação penal, que envolve pluralidade de réus, realização de audiência de instrução, produção de laudos periciais e quebra de sigilo telefônico; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, em especial na garantia da ordem pública e na prevenção da reiteração delitiva, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aferição do alegado excesso de prazo na custódia cautelar deve observar a garantia da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) mediante juízo de razoabilidade, não se restringindo à soma aritmética de prazos legais, mas considerando a complexidade da causa, as diligências necessárias e a atuação do juízo.5. O processo vem tramitando de forma regular e em tempo considerado razoável, com conversão da prisão em flagrante em preventiva, oferecimento e recebimento da denúncia, realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas, designação de audiência para interrogatório e sucessivas determinações judiciais para produção e juntada de laudos periciais e relatório da quebra de sigilo telefônico, não se verificando desídia ou inércia imputável ao Judiciário.6. A pluralidade de réus, a necessidade de complementação de laudo técnico dos aparelhos celulares apreendidos e a realização de quebra de sigilo telefônico configuram circunstâncias que justificam a maior duração da instrução, afastando o reconhecimento de demora desarrazoada ou desproporcional na formação da culpa.7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, em razão da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em depósito para fins de comercialização, o que revela acentuada periculosidade e risco à ordem pública.8. A reincidência do agravante, já condenado anteriormente por tráfico de drogas, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva, atendendo ao requisito da garantia da ordem pública previsto no art. 312 do CPP.9. À luz da jurisprudência consolidada do STJ, a existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade, e as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública em contexto de tráfico de drogas com grande quantidade de entorpecentes e reincidência.10. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou excesso de prazo desarrazoado, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão que preservou a prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A análise de excesso de prazo na prisão provisória exige juízo de razoabilidade, considerando a duração global do processo, sua complexidade, a existência de pluralidade de réus e as diligências necessárias, não se esgotando na soma aritmética dos prazos legais.2. Não há excesso de prazo ou constrangimento ilegal quando o processo penal tramita regularmente, com prática sucessiva de atos instrutórios e sem desídia do juízo, ainda que a conclusão da instrução demande maior lapso temporal.3. É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas quando demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e a reincidência do agente, para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.4. Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para assegurar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 29, caput; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.25.09.2023, DJe 28.09.2023.
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