- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. falta de contemporaneidade. Inovação recursal. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. Segundo o relatório, o agravante sustenta ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, afirma não possuir condenação transitada em julgado, alega que o risco de reiteração delitiva não pode ser presumido e aponta inexistência de contemporaneidade concreta, requerendo o provimento do agravo para determinar o processamento do habeas corpus pelo colegiado, com a consequente revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não suscitada perante as instâncias ordinárias, pode ser conhecida em agravo regimental, sem configurar inovação recursal e supressão de instância; e (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública está suficientemente motivada nos termos do art. 312 do CPP, a justificar a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi suscitada perante as instâncias ordinárias, constituindo supressão de instância, além de inovação recursal em agravo regimental, motivo pelo qual não pode ser conhecida . 5. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, a partir da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (154 porções de cocaína, 112 porções de maconha, 6 porções de substância "cor grafite" e 35 frascos contendo lança-perfume), bem como pela apreensão de radiocomunicadores em poder do investigado, indicativos do exercício profissional da traficância. 6. A reiteração delitiva resta demonstrada pela existência de outro processo em curso por tráfico de drogas, com suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, o que revela recalcitrância específica do agravante e reforça o fundado receio de reiteração delitiva. 7. Diante da gravidade concreta do fato, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, da utilização de radiocomunicadores e da existência de outro processo por crime da mesma natureza, mostram-se proporcionais e necessárias a decretação e a manutenção da custódia preventiva, não havendo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida em sede de agravo regimental por configurar inovação recursal, além de supressão de instância uma vez que não debatida nas instâncias ordinárias. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas está devidamente justificada na garantia da ordem pública quando fundada em gravidade concreta da conduta, demonstrada por significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, apreensão de instrumentos ligados à atividade criminosa e indicativos de reiteração delitiva, inclusive com outro processo em curso pelo mesmo crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022. (AgRg no HC n. 1.071.582/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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