JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA L. Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313 DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em 2025, por suposta prática do delito de tráfico de drogas, em fato ocorrido em 11/10/2023, com apreensão de 39,8g de maconha, 60,2g de cocaína distribuída em 56 eppendorfs, embalagens com inscrições alusivas ao Comando Vermelho e dois radiotransmissores, pleiteando-se a revogação da custódia e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se houve indevido acréscimo de fundamentação pelo acórdão recorrido; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a cautelar extrema; e (iv) saber se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de maconha e cocaína em variedade e quantidade não desprezíveis, acondicionadas para venda, aliada à presença de radiotransmissores e à identificação das embalagens, evidencia gravidade concreta da conduta e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A existência de elementos dos autos que indicam confissão de atuação no tráfico e defesa de facção criminosa, somada a anotações criminais pretéritas, demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis. 5. A evasão no momento da intervenção policial consubstancia risco à aplicação da lei penal e corrobora a necessidade da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência dos motivos autorizadores da prisão, os quais permanecem presentes no caso concreto, afastando a tese defensiva. 7. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o acórdão confirma a decisão originária com base em elementos constantes dos autos e nas circunstâncias fáticas do caso. 8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, do risco de reiteração e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.051.107/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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