JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Impossibilidade de reexame de prova na via estreita do habeas corpus. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução definitiva, visando à concessão de prisão domiciliar em razão de grave quadro psiquiátrico de sua esposa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em execução definitiva, conceder prisão domiciliar com fundamento na existência de grave enfermidade psiquiátrica do cônjuge do apenado, mediante flexibilização do art. 117 da Lei de Execução Penal e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, notadamente ante a alegada imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo reeducando. III. Razões de decidir 3. As instâncias de origem assentaram que, embora o cônjuge do apenado apresente quadro psiquiátrico que inspira cuidados, não se comprovou a imprescindibilidade do agravante como único e insubstituível responsável pela assistência, inexistindo demonstração de desamparo absoluto. 4. O estudo psicossocial mencionou a existência de rede de apoio familiar e comunitária, formada por filhos, sogra e vizinhos, apta a auxiliar a esposa do apenado, circunstância que afasta o quadro de excepcionalidade extrema exigido pela jurisprudência do Tribunal Superior para mitigação do regime prisional com concessão de prisão domiciliar por motivo humanitário. 5. A pretensão defensiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório relativo à gravidade do quadro de saúde do cônjuge, à efetiva rede de apoio disponível e à imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo apenado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental que o veicula. 6. Inexistindo situação excepcionalíssima devidamente comprovada nem manifesta ilegalidade na decisão atacada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus com base no Regimento Interno do Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar por motivo humanitário, fundada em doença de cônjuge, exige demonstração robusta de situação excepcionalíssima, não se admitindo sua concessão quando tais requisitos não se mostram comprovados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.148/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2023; STJ, RHC n. 75.065/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ e de 8/11/ 2016. (AgRg no HC n. 1.075.077/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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