- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes. 2. A oposição de embargos de declaração, a despeito de não conhecidos ou não providos, somente desencadeia a incidência da multa retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso identificado o seu intuito protelatório (Súmula n. 98; AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.573.661/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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