JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL. MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. No caso dos autos, os prejuízos havidos devem ser atribuídos à desvalorização cambial efetivada pelo Governo Federal, em janeiro de 1999, bem assim ao alto risco inerente às aplicações em fundos de investimento derivativo, e não à propaganda enganosa, gestão fraudulenta e/ou ao descumprimento do dever de informação. 2. Dano moral afastado por ausência de demonstração concreta e por deficiência da motivação do acórdão de origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.766.978/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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