- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR E GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O PREJUÍZO E A REDE DE COLABORADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo eg. Tribunal a quo de que não foi comprovado o defeito do serviço da assessoria financeira demanda revisão de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que os prejuízos decorrentes de aplicações malsucedidas só comprometem as instituições financeiras que as indicaram, se estas não se cercaram das cautelas necessárias ao esclarecimento da álea natural do negócio jurídico. No caso dos autos, a instituição tomou as cautelas necessárias, como assentado pelo v. acórdão estadual. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.677.801/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.