- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGURO. NATUREZA NÃO OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 788 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRIMAZIA DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera reprodução das razões do recurso especial não supre o dever de enfrentamento específico dos óbices apontados na decisão agravada. 2. A controvérsia relativa à natureza do seguro contratado e à legitimidade passiva da seguradora demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 4. O seguro obrigatório previsto no art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 refere-se a bens próprios da pessoa jurídica segurada, não se confundindo com cobertura relativa a bens de terceiros, afastando a incidência do art. 788 do Código Civil. 5. Não há afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito quando a conclusão adotada, ainda que em sede preliminar, resolve integralmente a controvérsia posta. 6 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.972.623/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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