- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TEMA 1.282/STJ INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. Ação regressiva de indenização securitária.2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.3. A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil transfere à seguradora todos os direitos e ações do segurado, inclusive as cláusulas acessórias e as formas de exercício do direito, como a cláusula compromissória arbitral.4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da ciência da seguradora e da validade da cláusula compromissória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. A ausência de demonstração analítica da similitude fática entre os julgados inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial.6. Inaplicável o Tema 1.282/STJ, por não se tratar de cláusula de eleição de foro, mas de convenção de arbitragem empresarial, regida por disciplina própria.7. Agravo interno não provido.
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