- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 926 E 927 DO CPC C/C SÚMULA N. 308/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, rejeitando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e não conhecendo da insurgência fundada nos arts. 926 e 927 do CPC, à luz dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. 2. No recurso especial, a parte recorrente sustentou que o acórdão de origem, ao afastar a incidência da Súmula n. 308/STJ em contrato de promessa de compra e venda de imóvel gravado com hipoteca em favor de agente financeiro, com fundamento em distinções fáticas (ausência de vínculo com o SFH e ausência de intermediação da credora hipotecária), teria incorrido em erro de enquadramento jurídico e em violação ao dever de observância aos precedentes e súmulas desta Corte. 3. A parte agravante afirma que os fatos relevantes estão incontroversos, o que afastaria a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, sustenta que o acórdão recorrido teria desrespeitado a orientação consolidada na Súmula n. 308/STJ, e alega ausência de incidência da Súmula n. 284/STF, por entender que a fundamentação do recurso especial seria objetiva, coerente e suficiente. 4. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada. No julgamento do agravo interno, de ofício, foi corrigido erro material do dispositivo da decisão anterior, com fundamento no art. 494, I, do CPC, para constar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto à aplicação da Súmula n. 308/STJ, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) e se os arts. 926 e 927 do CPC, invocados em conjunto com a Súmula n. 308/STJ, são aptos, por si sós, a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz do art. 105, III, "a", da CF; III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa, suficiente e motivada a aplicabilidade da Súmula n. 308/STJ à hipótese concreta, afastando-a com base em entendimento consolidado no próprio Tribunal quanto à ausência de financiamento habitacional concedido pela credora hipotecária no âmbito do SFH, razão pela qual não se caracteriza omissão nem violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Os arts. 926 e 927 do CPC possuem conteúdo normativo genérico, voltado à uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, sem disciplinar de modo específico o instituto jurídico discutido (alcance da eficácia da hipoteca frente aos adquirentes de unidades imobiliárias), razão pela qual não se prestam, isoladamente, a amparar a tese recursal em recurso especial. Súmulas de tribunais não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não podendo, por si sós, fundamentar recurso especial, incidindo. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo de lei federal indicado como violado: (i) é genérico ou sem correlação direta com a controvérsia; ou (ii) embora contenha comando específico, exige combinação com outros dispositivos não indicados, de modo que a fundamentação se torna deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia. 9. No caso concreto, a tese recursal foi construída exclusivamente em torno de enunciado sumular (Súmula n. 308/STJ) e de dispositivos processuais genéricos (arts. 926 e 927 do CPC), sem indicação de norma federal material que regule a eficácia da hipoteca em face dos adquirentes, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial nessa parte. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.007/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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