- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAME. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOJA EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL HIPOTECADO. SÚMULA N. 308/STJ. INAPLICABILIDADE EM SE TRATANDO DE IMÓVEL COMERCIAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovada a ocorrência de feriado local, considera-se tempestivo o agravo em recurso especial interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.3. "A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais" (REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025).4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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