JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 83 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, inclusive quanto à alegada violação ao art. 510 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material por premissa equivocada quanto à ausência de prequestionamento do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e se há omissão pelo não reconhecimento do prequestionamento ficto ligado ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste erro material, pois o acórdão embargado registrou expressamente a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 85, § 2º, e caracterizou inovação recursal. 5. Não há omissão, porque foi afastada a negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente e indicação da desnecessidade de enfrentamento pormenorizado dos argumentos, além do reconhecimento da falta de prequestionamento específico. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica, diante da ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 85 § 2º, 510 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no REsp n. 2.078.244/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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