JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da ausência de cotejo analítico para o dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à eficácia do acordo homologado e ao fato superveniente aptos a afastar honorários e custas; (ii) saber se houve omissão quanto à revisão de honorários por equidade, como matéria de ordem pública; (iii) saber se houve omissão sobre a aquiescência dos patronos, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, que impediria posterior cobrança de honorários; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para aplicação das multas do art. 1.026, § 2º, e do art. 81 do CPC, por embargos protelatórios e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o acordo homologado e o fato superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e apontou a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação específica. 5. A alegação de omissão na revisão dos honorários por equidade não procede, porque o acórdão manteve os ônus pelo princípio da causalidade e pela ausência de impugnação específica. 6. Inexiste omissão quanto à aquiescência dos patronos, uma vez que o dissídio não foi conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática. 7. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados ou inadmissíveis, não enseja automaticamente a penalidade, ausente a comprovação de intuito protelatório. Do mesmo modo, não se configura litigância de má-fé, pois a aplicação da multa do art. 81 do CPC pressupõe conduta marcada por reiteração abusiva e injustificável de recursos manifestamente protelatórios, circunstância não evidenciada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre acordo homologado e fato superveniente. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de revisão de honorários por equidade, à luz do princípio da causalidade e da ausência de impugnação específica. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado não conhece o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática. 4. É inviável a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC, pois a mera interposição de embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito protelatório ou reiteração abusiva de recursos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 81, 1.029, § 1º, 85, 322, § 1º, 485, V, e 493; CC, art. 304; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.039.693/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da ausência de cotejo analítico para o dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quan…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 83 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, inclusive quanto à alegada violação ao art. 510 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da manutenção da incidência da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente no recurso espe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno que, após afastar a Súmula n. 182 do STF, aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação do recurso especial, e, de toda sorte, da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSS…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.