JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu, em parte, do recurso especial e afastou a divergência, em razão da aplicação das Súmulas n. 211/STJ, n. 7/STJ e n. 284/STF, bem como da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pré-questionamento dos arts. 51, II e IV, e 53 da Lei n. 8.078/1990, à luz do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do art. 413 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 884 do Código Civil por enriquecimento sem causa na cobrança cumulativa; (iv) saber se há contradição sobre o dissídio da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se há obscuridade sobre a necessidade de reexame fático acerca da fruição em terreno não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto ao pré-questionamento dos arts. 51, II e IV, e 53 da Lei n. 8.078/1990, pois o acórdão embargado reconheceu a ausência de deliberação específica na origem e aplicou a Súmula n. 211/STJ. 5. Não há omissão quanto ao art. 413 do Código Civil, uma vez que o acórdão embargado não conheceu do ponto por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284/STF. 6. Não se verifica omissão quanto ao art. 884 do Código Civil, porque a tese demandaria reexame de posse, fruição e cálculos, vedado pela Súmula n. 7/STJ, além de argumentação genérica, atraindo a Súmula n. 284/STF. 7. Não há contradição sobre o dissídio da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o voto concluiu pela ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e os arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Afasta-se a alegada obscuridade, porque o acórdão embargado foi claro ao indicar que o reconhecimento de enriquecimento sem causa exige revolvimento de fatos, obstado pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 51, II e IV, 53; CC, arts. 413, 884; CF, art. 105, III, c; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 284. (EDcl no REsp n. 2.112.526/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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