JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 884 do CC, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão na análise da nulidade absoluta por vício de forma como questão de direito; e (iii) saber se houve omissão ao não afastar as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por se tratar de matéria de ordem pública que dispensaria prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à alegada nulidade por vício de forma e à tese de revaloração jurídica, pois o acórdão embargado analisou o art. 731 do CPC e concluiu, à luz das premissas fáticas delineadas, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre o afastamento das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, uma vez que o acórdão embargado consignou a ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 884 do CC, relativos à boa-fé contratual e ao enriquecimento ilícito. 6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no REsp n. 2.243.055/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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