JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO INTEGRAÇÃO DOS EMBARGOS PELA ENTIDADE CUJO PATRIMÔNIO FOI SUPOSTAMENTE PREJUDICADO PELOS ATOS ÍMPROBOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por perda de objeto. Recurso interposto no âmbito de querela nullitatis insanabilis ajuizada por instituto que atuava como assistente em ação por ato de improbidade administrativa, visando a desconstituir, desde a fase citatória, os atos processuais praticados em embargos de terceiro opostos por particular contra o Ministério Público Federal apenas, pretendendo a liberação de bem que seria destinado à eventual reparação de danos suportados pelo instituto. 2. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos declaratórios para anular todos os atos praticados na ação de embargos de terceiro a partir do despacho inicial, por ausência de citação válida do instituto, determinando à embargante a emenda da inicial para incluí-lo no polo passivo e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Acórdão do Tribunal de origem que, apesar de reconhecer que o patrimônio supostamente desviado e discutido na ação de improbidade pertencia ao instituto, concluiu não ser obrigatória a sua inclusão no polo passivo dos embargos de terceiro, por dispor de outros instrumentos processuais para reaver os valores, julgando improcedente a querela nullitatis e invertendo os ônus sucumbenciais. 4. Decorrendo a perda superveniente do objeto da querela nullitatis e dos próprios embargos de terceiro, em razão do afastamento da indisponibilidade de todos os bens dos réus na ação por improbidade pelo decurso do tempo e pela superveniência da Lei 14.230/2021, não cabe imputar às partes a sucumbência, razão por que também não se fixam honorários recursais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.114.816/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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