- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2020, p. 28/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NO BOJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INEFICÁCIA DO ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a decisão do Juízo de 1º Grau que, por sua vez, no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, ora recorrentes. 2. Extinta a subjacente ação civil pública, por ausência de justa causa, em decorrência de decisão proferida por este Superior Tribunal no AREsp 563.630/PA, já transitada em julgado, houve a perda superveniente do objeto do apelo nobre. 3. Extinção do recurso especial, por perda superveniente de seu objeto, declarando-se a ineficácia do acórdão de fls. 2.510/2.520. Prejudicado os embargos de declaração de fls. 2.527/2.537. (PET no REsp n. 1.186.718/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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