JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual o Tribunal de origem extinguiu a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, sem condenar o exequente ao ônus sucumbencial. 2. Decisão agravada e insurgência. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 83/STJ para não conhecer do recurso especial e assentou que o recorrente não apresentou precedentes contemporâneos em sentido diverso nem demonstrou distinção em relação aos julgados desta Corte. No agravo interno, o recorrente alega genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos adotados, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. Questão em discussão: saber se o agravo interno que não impugna especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ, nem apresenta precedentes contemporâneos divergentes ou distingue os julgados citados, é apto a afastar o óbice ao conhecimento do recurso especial e a desconstituir a decisão monocrática proferida nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente indique precedentes deste Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou demonstre distinção específica entre o caso concreto e os julgados que embasaram a decisão agravada, ônus que não foi atendido pela parte agravante. 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 568/STJ autorizam o relator a julgar monocraticamente o recurso quando este se mostrar inadmissível ou quando houver entendimento dominante acerca da matéria, sendo que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar alegações genéricas de admissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ, bem como a falta de apresentação de fatos novos ou de elementos aptos a desconstituir os argumentos fático-jurídicos da decisão monocrática, impõem a manutenção do decisum, nos termos da orientação consolidada desta Corte sobre o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, por analogia). IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.125.968/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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