JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ARTS. 141 E 492 DO CPC. DECISÕES MANTIDAS. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra duas decisões monocráticas: (i) uma que negou provimento a agravo em recurso especial; e (ii) outra que deu provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Quanto à primeira decisão, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. Quanto à segunda decisão, o Tribunal de origem, ao fixar o termo final dos lucros cessantes no trânsito em julgado, extrapolou os limites do pedido inicial, que expressamente delimitava a incidência até a data da sentença, configurando julgamento extra petita. 5. O restabelecimento da decisão de primeiro grau não implica violação à coisa julgada, mas apenas a correção da extrapolação promovida pelo acórdão recorrido, em observância aos princípios da adstrição e da congruência. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.161.553/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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