- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ARTS. 141 E 492 DO CPC. DECISÕES MANTIDAS.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra duas decisões monocráticas: (i) uma que negou provimento a agravo em recurso especial; e (ii) outra que deu provimento ao recurso especial.II. Razões de decidir2. Quanto à primeira decisão, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.4. Quanto à segunda decisão, o Tribunal de origem, ao fixar o termo final dos lucros cessantes no trânsito em julgado, extrapolou os limites do pedido inicial, que expressamente delimitava a incidência até a data da sentença, configurando julgamento extra petita.5. O restabelecimento da decisão de primeiro grau não implica violação à coisa julgada, mas apenas a correção da extrapolação promovida pelo acórdão recorrido, em observância aos princípios da adstrição e da congruência.III. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.