- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento do art. 58 do Código Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e apoio em fundamento constitucional autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a conclusão de ausência de prequestionamento do art. 58 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do art. 58 do Código Civil; (iii) saber se foi omitido o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se faltou pronunciamento expresso sobre a compatibilidade do acórdão com o art. 93, IX, e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente contradição, pois o acórdão afastou a negativa de prestação jurisdicional e, de forma coerente, concluiu pela ausência de prequestionamento do art. 58 do Código Civil com fundamento constitucional autônomo. 5. Não há omissão quanto à aplicabilidade do art. 58 do Código Civil, uma vez que se registrou a decisão exclusiva à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Inexiste omissão sobre o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo compatível o afastamento da ofensa ao art. 1.022 do CPC com a ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional. 7. Não procede a alegação de omissão a respeito dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, porque foram expressamente examinados quanto à suficiência da motivação e ao fundamento constitucional autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional e, de modo coerente, reconhece a ausência de prequestionamento. 2. Inexiste omissão quanto à análise do art. 58 do Código Civil quando a decisão se funda exclusivamente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Não há omissão sobre o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando se afirma a compatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento. 4. Inexiste omissão quanto aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal quando o acórdão embargado examina a suficiência da motivação e o fundamento constitucional autônomo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 58; CF, arts. 5, XXXV e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282. (EDcl no REsp n. 2.178.863/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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