- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. JUROS DE MORA SOBRE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 4 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, e mantendo, no mais, a inadmissibilidade de parte das teses recursais, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A controvérsia envolve a definição do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre os haveres de sócio retirante em dissolução parcial de sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles relativos à ausência de prequestionamento, à necessidade de reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025). 4. A ausência de debate, na instância de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A pretensão de revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao marco inicial da incidência dos juros de mora nos haveres exige a interpretação do contrato social e a reavaliação do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ firmou orientação de que os juros de mora relativos aos haveres do sócio retirante incidem apenas após o prazo de 90 dias previsto no art. 1.031, §2º, do Código Civil, contado da citação ou da liquidação dos haveres, ressalvada eventual notificação prévia (REsp n. 2.210.785/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/11/2025). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.193.960/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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