- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que rejeitou os embargos de declaração apresenta, como alegado pela parte embargante, vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada, ainda que sucinta, todas as questões suscitadas, expondo as razões pelas quais não conheceu do agravo em recurso especial, de modo que não se configura omissão. 5. A discordância da parte embargante quanto ao entendimento adotado não caracteriza omissão, pois a exigência constitucional de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que sejam indicadas, de forma clara, as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX). 6. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica interna, não se confundindo contradição interna sanável por embargos com divergência entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador. 7. Inexiste obscuridade, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos seus fundamentos e da conclusão, sendo insuficiente, para configurar o vício, a inconformidade subjetiva da parte com a interpretação adotada, inclusive quanto à menção à inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 8. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos formais passíveis de correção por embargos de declaração. 9. Os aclaratórios representam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.194.680/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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