- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração de embargos de declaração de acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte embargante afirma a existência de omissões no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, notadamente quanto: (i) à alegação de que todos os fundamentos da decisão agravada teriam sido impugnados; (ii) à demonstração de distinção entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma utilizado; (iii) à apresentação de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada; bem como quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), em especial sob a ótica da alegada ausência de enfrentamento das teses relativas à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à aplicação da Súmula 83/STJ e à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. Registra-se que não há omissão quando a decisão embargada aprecia de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável à parte embargante, bastando que demonstre claramente as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Conclui-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as alegações relativas à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à aplicação da Súmula 83/STJ e à inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não se verificando os vícios de omissão ou contradição apontados pela parte embargante. 7. Entende-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, sem a demonstração de vício interno da decisão, razão pela qual não se justifica a integração ou modificação do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.766.234/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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