JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS OCULTO EM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão monocrática que negara provimento à insurgência deduzida em ação de indenização por danos morais decorrentes de vícios em imóvel, na qual o Tribunal de origem afastara a incidência de decadência e de prescrição e fixara o marco de ciência dos vícios com base em laudo técnico de 24/12/2019. 2. Agravante sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao marco inicial dos prazos decadencial/prescricional, alegando que a ciência dos vícios teria ocorrido em 2016, por confissão na petição inicial, e requer o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional como premissa para o exame da lei federal. Agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao afastar a decadência/prescrição com base na ciência dos vícios em 24/12/2019, bem como em saber se são cabíveis, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a reforma da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil somente se configura quando, provocado por embargos de declaração, o órgão julgador deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, indispensável à adequada prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese. 6. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe dever de fundamentação qualificada, exigindo que a decisão enfrente os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; no caso, o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos essenciais, afastando a decadência/prescrição com base em fundamentação suficiente. 7. O acórdão estadual expressamente afastou a incidência de decadência, consignou que a pretensão indenizatória se submete a prazo prescricional, e fixou que a ciência dos vícios ocorreu em 24/12/2019, data do laudo técnico, concluindo pela inexistência de transcurso dos prazos decadencial/prescricional, o que evidencia que a discussão do agravante visa à alteração do julgado, e não à supressão de omissão. 8. Não se pode confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação, de modo que, constatada a pronúncia expressa e suficiente sobre os temas tidos por omissos, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Constatado que o órgão julgador enfrentou de forma clara o afastamento da decadência e o enquadramento da pretensão indenizatória como sujeita a prazo prescricional, com apoio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, resta afastada a alegação de prestação jurisdicional defeituosa. 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não possui caráter automático, dependendo da demonstração de intuito meramente protelatório na interposição do agravo interno, circunstância não evidenciada no caso concreto, razão pela qual é indeferida a sua aplicação. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.195.907/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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