- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, em demanda indenizatória por vícios de construção em imóvel adquirido em programa habitacional, na qual se discute, em síntese, prazo prescricional aplicável e suposta omissão do acórdão recorrido. 2. A agravante sustenta omissão do Tribunal de origem quanto (i) à tese de litigância predatória e abuso de direito processual e (ii) à distinção entre pretensão indenizatória por vícios e por defeitos; alega inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ à controvérsia relativa ao ônus da prova da data de entrega do imóvel e defende a incidência do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, em detrimento do prazo decenal do art. 205 do CC. A agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e requer aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto à tese de litigância predatória, ao alegado abuso de direito processual e à distinção entre pretensão indenizatória por vícios e por defeitos; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem acerca do cumprimento do ônus da prova relativo à data de entrega do imóvel (art. 373, I, do CPC), diante do óbice da Súmula nº 7/STJ; (iii) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos em relação de consumo, se o decenal do art. 205 do Código Civil ou o trienal do art. 206, § 3º, V; e (iv) saber se são cabíveis, no caso concreto, as multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC em razão da interposição do agravo interno. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem se pronunciou de forma expressa e suficiente sobre os pontos tidos como omissos, inclusive quanto à litigância predatória, esclarecendo que a parte não formulou pedido específico sobre o tema, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. Não se caracteriza a omissão quando o ponto arguido pela recorrente não tem o condão de, em tese, alterar a conclusão alcançada pela Corte. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 - ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador - não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 6. A pretensão da agravante de rediscutir a data de entrega do imóvel e o cumprimento do ônus da prova pela parte autora esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, uma vez que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que a autora juntou termo de entrega das chaves e que a ré não produziu prova em sentido contrário. 7. O Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios de construção em relação de consumo não se sujeita a prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor, mas a prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, diante da falta de prazo específico no CDC. 8. Inexiste cabimento para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a penalidade se vincula à interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não sendo aplicável a agravo interno. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso se revele abusiva ou protelatória, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual se afasta a sua aplicação. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido, com manutenção da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.128.903/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.