- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais e do não conhecimento pela alínea c quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não distinguir saisine e composse material, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à possibilidade jurídica de usucapião entre herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente omissão quanto à distinção entre saisine e composse, concluiu pela natureza fática da controvérsia e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame probatório. 4. Não há omissão sobre a possibilidade de usucapião entre herdeiros, porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame em tese. Inexiste omissão sobre a possibilidade de usucapião entre herdeiros quando o julgado afasta o exame em tese ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ 5. Não há como acolher os embargos referente à alegada violação dos arts. 1.784 e 1.238 do CC, pois momento algum a referida violação foi objeto de discussão, caracterizando inovação recursal. 6. Não se presta o Embargos de Declaração ao prequestionamento de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa o animus domini e a posse por tolerância, assentando a natureza fática da conclusão e aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre a possibilidade de usucapião entre herdeiros quando o julgado afasta o exame em tese ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ; 3. Inexiste prequestionamento possível de matéria constitucional em embargos de declaração, e é vedada a inovação recursal quanto arts. 1.784 e 1.238, do CC." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.784, 1.238, 1.208; CF, art. 5º, XXII, XXXV, LIV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7. (EDcl no REsp n. 2.218.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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