- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência das razões e ausência de impugnação específica, inovação recursal com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e não cabimento de recurso especial por alegada violação de súmula (Súmula n. 518 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à premissa de que houve usucapião arguida em defesa; (ii) saber se há omissão sobre o enfrentamento do domínio do imóvel com base na documentação cartorária; (iii) saber se há omissão quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão de fato novo consistente na habilitação da EMGEA e pedido de remessa à Justiça Federal; (iv) saber se há contradição por reconhecer usucapião arguida em defesa; (v) saber se há omissão quanto ao pedido de fungibilidade para receber os embargos como agravo interno; (vi) saber se há omissão quanto ao prequestionamento de matérias constitucionais; e (vii) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à premissa de usucapião arguida em defesa, porque o acórdão embargado explicitou que esse foi o fundamento determinante e registrou a ausência de impugnação específica, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Insubsiste a alegação de contradição, pois há coerência interna entre o reconhecimento da usucapião como causa suficiente para afastar a imissão e a conclusão pela deficiência das razões do especial. 6. Inexiste omissão sobre o domínio do imóvel baseado em documentos, visto que o acórdão enfrentou a questão e aplicou os óbices por falta de impugnação específica ao fundamento da usucapião. 7. Não há omissão quanto à incompetência absoluta em razão de fato novo, uma vez que a matéria foi tratada como inovação recursal e careceu de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Improcede a alegação de omissão sobre fungibilidade e prequestionamento, porque os embargos não se prestam a ampliar o objeto decisório ou substituir a via adequada. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente intuito protelatório; a majoração de honorários é inviável em julgamento de embargos de declaração e de agravo interno quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais . 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários em embargos de declaração e agravo interno desprovidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (EDcl no AREsp n. 2.517.462/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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